ID Global e Eletrobras se manifestam em audiência pública sobre transferência de controle acionário de empresas públicas

Em nome do Instituto de Direito Global (ID Global), uma ONG sem fins lucrativos dedicada a estudos de direito empresarial, econômico e comparados, Caio Henrique Yoshikawa sustentou que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, as normas que autorizam a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, sem lei específica são inconstitucionais. A afirmação foi feita durante a audiência pública para discutir o tema, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Yoshikawa observa que, segundo a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX) apenas por meio de lei específica pode ser autorizada a criação de empresa pública ou sociedade de empresa mista. Ele afirmou, também, que o ente público não pode perder maioria do capital votante de empresas de economia mista, pois a existência desse tipo de companhia pressupõe além da autorização legal específica para sua constituição, a titularidade de seu controle por pessoa jurídica de direito público. Dessa forma, assegura, a possibilidade ou o mero entendimento de que a alienação de empresas públicas possa ocorrer sem autorização legislativa específica representa ofensa ao princípio da legalidade.

Eletrobras

O superintendente jurídico da Eletrobras, Maurício Carvalho Mazzini, afirmou que a alienação de participação acionária em Sociedades com Propósito Específicos (SPE), não necessita de autorização legal específica, pois já está prevista na lei de criação da estatal. Segundo ele, o programa de desinvestimento da empresa visa, basicamente, alienar a participação nessas empresas dentro de uma estratégia de saneamento da vida econômico-financeira da empresa para que ela possa sobreviver e pensar na sua perenidade.

Ele explicou que a participação em SPEs é uma estratégia desenvolvida pela Eletrobrás para fazer a expansão de sua atuação no mercado de geração e distribuição de energia sem ter que criar novas empresas, mas limitando participação em 49% do controle acionário, de forma a deixar claro não se tratar de nova empresa estatal.

Mazzini destacou que a lei de criação da Eletrobrás (Lei 3890-A/1961) autoriza a estatal a participar de empresas dedicadas a explorar a geração e transmissão de energia, com ou sem poder de controle acionário. Segundo ele, se o entendimento da estatal é de que, se a lei de criação a autoriza a participar de SPEs privadas, com ou sem controle acionário, ela tem também o poder de sair desse investimento sem autorização específica.

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